# Registro público: STJ — 2521688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cebedd3335c9a81b4773a12fee31c7f55c619d68bde1db063d17dfa872cc020

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS INCORRETAS. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 32,
§1º, DO CTN. IPTU. MELHORAMENTOS CONSTRUÍDOS E MANTIDOS PELO PODER
PÚBLICO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM IMPOSSÍVEL DE MODIFICAÇÃO EM
SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO
MATERIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO AVIADO PELO
EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão
recorrido, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para
novo julgamento do agravo interno". (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.230.207/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
29/5/2024)
- **Item 2 (texto oficial):** "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o
dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a
fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de
fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)
- **Item 3 (texto oficial):** "O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)". (AgRg no REsp
n. 1.773.075/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
7/3/2019)
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos, para sanar erro material, e
negar provimento ao agravo interno interposto pelo embargante.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS INCORRETAS. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 32,
§1º, DO CTN. IPTU. MELHORAMENTOS CONSTRUÍDOS E MANTIDOS PELO PODER
PÚBLICO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM IMPOSSÍVEL DE MODIFICAÇÃO EM
SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO
MATERIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO AVIADO PELO
EMBARGANTE.
1. "Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão
recorrido, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para
novo julgamento do agravo interno". (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.230.207/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
29/5/2024)
2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o
dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a
fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de
fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)
3. "O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)". (AgRg no REsp
n. 1.773.075/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
7/3/2019)
4. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar erro material, e
negar provimento ao agravo interno interposto pelo embargante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
