{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72505,"origem":"stj","sha256_origem":"f943ee0edeefba8633458ddafd543ff1f61ff482ecfe721768f26040e28bc551","registro_original":{"id_fonte":"000885502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2086697","numero_registro":"202200694491","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA\nCONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1225). OMISSÃO\nCONSTATADA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal\nde origem, quais sejam, a possibilidade de redirecionamento, ao\nMunicípio, de cumprimento de sentença proferida contra\nconcessionária de serviço público, apesar de a pessoa jurídica de\ndireito público não ter participado da fase de conhecimento e não\nconstar do título executivo, bem assim o termo inicial da\nprescrição, foram afetadas pela Corte Especial do Superior Tribunal\nde Justiça (REsp n. 2005469/RJ, 2027163/RJ, REsp 2085625/RJ e\noutros), passando a constituir o Tema n. 225 desta Corte Superior.\n2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos\nque tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do\nparadigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim,\no juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código\nde Processo Civil.\n3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o\nexaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso\nespecial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que\naqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e\nque não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a\nquo.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos\nmodificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com\nfundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos\nacórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1225 do\nSTJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código\nde Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"278dc67460fed65eae127b753ef263060128e13ad72d2edefc1020362dac3659","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
