{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72506,"origem":"stj","sha256_origem":"7f0cd6a17ff843dea485937059942b9d511f089c46df106f086d1ec9df0d6824","registro_original":{"id_fonte":"000885519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609687","numero_registro":"202401329270","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS,\nSEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada. In casu, evidencia-se a ocorrência de uma das hipóteses,\nhaja vista que não foi mencionada no acórdão a questão referente à\npossibilidade de majoração, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos\nhonorários de sucumbência.\n2. Ao dispor sobre a majoração dos honorários em decisão\nmonocrática, o então relator do presente feito a condicionou à sua\nprévia fixação. Se o próprio embargante afirma que, no caso, não\nforam fixados honorários sucumbenciais, não há sequer interesse em\nrecorrer quanto ao ponto, já que a majoração não foi imposta, mas\ncondicionada à sua prévia fixação.\n3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a223786ad9cdc4ec7688cf3c46735bd11fad7d0b3a2c098e73abdfef22b06475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
