{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72508,"origem":"stj","sha256_origem":"0ead17663c8cc3272ef0e15ff04212709946d1cc2398c9c6cf7c1a8d1d74101f","registro_original":{"id_fonte":"000885576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1370678","numero_registro":"201202494501","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR\nCENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA.\nNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do\nCPC/1973, \"vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento\ndos honorários advocatícios não está adstrito aos limites\npercentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o\nvalor dado à causa ou à condenação, [...], ou mesmo montante fixo\"\n(AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).\n2. Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias\nordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria\nfática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice\nda Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor\narbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a\nrevisão do juízo de equidade.\n3. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para\nconsiderar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de\nhonorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento)\nsobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer\ndiscussão sobre a questão fática da controvérsia.\n4. No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a\ncondenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em\nvalor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa,\ndevendo ser majorada a verba honorária.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9ec93c61219c36bc5ab7a7e4b1a8bcf730222e68fec8dc4300ebd23af78e6bbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
