# Registro público: STJ — 1370678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ead17663c8cc3272ef0e15ff04212709946d1cc2398c9c6cf7c1a8d1d74101f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR
CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do
CPC/1973, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento
dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, [...], ou mesmo montante fixo"
(AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias
ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria
fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice
da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor
arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a
revisão do juízo de equidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para
considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de
honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento)
sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer
discussão sobre a questão fática da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a
condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em
valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa,
devendo ser majorada a verba honorária.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR
CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do
CPC/1973, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento
dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, [...], ou mesmo montante fixo"
(AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
2. Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias
ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria
fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice
da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor
arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a
revisão do juízo de equidade.
3. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para
considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de
honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento)
sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer
discussão sobre a questão fática da controvérsia.
4. No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a
condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em
valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa,
devendo ser majorada a verba honorária.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
