# Registro público: STJ — 2030518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fab35c7bb14bae1fae7a629d945f3a5dfa0e289fdf4aaf1885d77e96eab12b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Definida a necessidade de fixação de honorários advocatícios
quando oferecida resistência à execução da sentença, a afastar o
disposto no art. 85, § 7º, do CPC, seu arbitramento deve se dar na
instância de origem, porque envolve o exame de circunstâncias de
natureza fática, na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o §
3º, caput, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Definida a necessidade de fixação de honorários advocatícios
quando oferecida resistência à execução da sentença, a afastar o
disposto no art. 85, § 7º, do CPC, seu arbitramento deve se dar na
instância de origem, porque envolve o exame de circunstâncias de
natureza fática, na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o §
3º, caput, do CPC.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
