# Registro público: STJ — 1857913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74ccae20e272ee28142cc2bb6737b2b2e35ea70320aaad7d7cf9b49a7c94ff7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. ACESSORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO. SEGUNDA SEÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA. LEI 11.101/2005, ART. 49.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento
jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença
proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo
crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina
do art. 49 da Lei 11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção, por intermédio do
julgamento do REsp 1.841.960/SP (Rel. p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, por maioria, DJe de 13.4.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. ACESSORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO. SEGUNDA SEÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA. LEI 11.101/2005, ART. 49.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento
jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença
proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo
crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina
do art. 49 da Lei 11.101/2005.
2. Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção, por intermédio do
julgamento do REsp 1.841.960/SP (Rel. p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, por maioria, DJe de 13.4.2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
