{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72510,"origem":"stj","sha256_origem":"506772f9a850801b19fc9eaddb3e43d76213971c69065dc9430cf72116a04707","registro_original":{"id_fonte":"000885581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492663","numero_registro":"202303849172","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.\nALEGADA VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO BASEADO EM\nREGIMENTO INTERNO. ANÁLISE DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O agravante se insurge contra decisão da Presidência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o\nagravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que o\nnúcleo do recurso especial se concentra em potencial ofensa à\ncompetência interna do Tribunal em razão da distribuição do recurso\nde apelação por prevenção. Potencial violação de lei federal seria\nmeramente indireta e reflexa neste caso.\n2. A despeito do esforço argumentativo do recorrente, a análise\nexaustiva da questão devolvida perpassa prioritariamente pelo exame\nde normas infralegais, especialmente do regimento interno do\nTribunal de origem, uma vez que as próprias normas apontadas como\nvioladas (arts. 44 e 930 do CPC/2015)  estabelecem que a\ndistribuição far-se-á de acordo com o regimento interno do tribunal.\n3. Os regimentos internos dos Tribunais não se amoldam na expressão\n\"lei federal\", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal,\npelo que se mostra descabido o exame de matéria que demanda o cotejo\nimediato nas normas regimentais perante este Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cdca7f53701479f4d2f3417f506c516db1b617fa2de457c2d1f7c3dcc8caf157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"506772f9a850801b19fc9eaddb3e43d76213971c69065dc9430cf72116a04707","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
