{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72513,"origem":"stj","sha256_origem":"5870fb25767f7ab75065abd069790353d070274d56af242eaa486cfeb3c87844","registro_original":{"id_fonte":"000885585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1733819","numero_registro":"201702441332","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA\nPÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. CÓRREGO DO SAPATEIRO\n(SP). REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono\ndo leito de córrego desviado por obra pública. Especificamente, a\ndominialidade dos bens criados pela canalização do córrego do\nSapateiro, situado na área do Parque do Ibirapuera na capital\npaulista.\n2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado\nsomente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos\nproprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d'água. Como o\ncaso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu\ndomínio seria particular e seria possível a usucapião. A decisão\nmonocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para\ndar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as\ndespesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de\nÁguas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda\nde domínio em decorrência da obra pública.\n3. O agravo interno não retrata interesse recursal quanto ao\nafastamento do regime constitucional em vigor sobre fatos\npretéritos, porquanto a pretensão converge com o que foi decidido\nmonocraticamente, embora sob fundamento diverso.\n4. No que tange ao art. 27 do Código de Águas, o ente federado\nresponsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do\nálveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de\nter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo\ndiverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo\nbens imóveis por força de despesas suportadas por toda a\ncoletividade.\n5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4f4b9fcd356ea18e9aceb31abdf59221a158450ad964b4e66852cb70023d9fde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
