# Registro público: STJ — 1733819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5870fb25767f7ab75065abd069790353d070274d56af242eaa486cfeb3c87844

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885585
- **Número de registro na fonte:** 201702441332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA
PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. CÓRREGO DO SAPATEIRO
(SP). REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono
do leito de córrego desviado por obra pública. Especificamente, a
dominialidade dos bens criados pela canalização do córrego do
Sapateiro, situado na área do Parque do Ibirapuera na capital
paulista.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado
somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos
proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d'água. Como o
caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu
domínio seria particular e seria possível a usucapião. A decisão
monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para
dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as
despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de
Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda
de domínio em decorrência da obra pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno não retrata interesse recursal quanto ao
afastamento do regime constitucional em vigor sobre fatos
pretéritos, porquanto a pretensão converge com o que foi decidido
monocraticamente, embora sob fundamento diverso.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao art. 27 do Código de Águas, o ente federado
responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do
álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de
ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo
diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo
bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a
coletividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA
PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. CÓRREGO DO SAPATEIRO
(SP). REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono
do leito de córrego desviado por obra pública. Especificamente, a
dominialidade dos bens criados pela canalização do córrego do
Sapateiro, situado na área do Parque do Ibirapuera na capital
paulista.
2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado
somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos
proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d'água. Como o
caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu
domínio seria particular e seria possível a usucapião. A decisão
monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para
dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as
despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de
Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda
de domínio em decorrência da obra pública.
3. O agravo interno não retrata interesse recursal quanto ao
afastamento do regime constitucional em vigor sobre fatos
pretéritos, porquanto a pretensão converge com o que foi decidido
monocraticamente, embora sob fundamento diverso.
4. No que tange ao art. 27 do Código de Águas, o ente federado
responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do
álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de
ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo
diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo
bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a
coletividade.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5870fb25767f7ab75065abd069790353d070274d56af242eaa486cfeb3c87844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1733819 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5870fb25767f7ab75065abd069790353d070274d56af242eaa486cfeb3c87844
- **SHA-256 do comentário:** ca4d196ce39d63049dc58e1610130a2aa932933aa3372049cbda738cfccecdd1
