# Registro público: STJ — 1521573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 642394c4914bcbcdd5b913fe3d6ea8618c84fca240bf786fd9ab53fb3c2f7657

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885591
- **Número de registro na fonte:** 201303434099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO
NA CONDUTA DO RÉU PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, COM BASE NO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXAMINE A QUESTÃO RELACIONADA À PRESENÇA DO
DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação
da parte agravada por ato de improbidade administrativa, ao
fundamento de que o dolo e a culpa não seriam "indispensáveis à
configuração da improbidade".
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a
jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que:
(a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
(AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte
Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a
correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa,
é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a
presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de
Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o
desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp
n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, nos termos em que a causa fora decidida, para que haja a
correta aplicação do Tema 1.199/STF e da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal acerca da matéria, devem
os autos retornar ao Tribunal de origem, para que: (a) seja
realizado o devido enquadramento da conduta imputada ao agravado aos
tipos previstos na Lei 8.429/1992; e (b) seja examinada a questão
relacionada à presença do dolo na conduta do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO
NA CONDUTA DO RÉU PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, COM BASE NO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXAMINE A QUESTÃO RELACIONADA À PRESENÇA DO
DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação
da parte agravada por ato de improbidade administrativa, ao
fundamento de que o dolo e a culpa não seriam "indispensáveis à
configuração da improbidade".
2. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a
jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que:
(a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
(AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte
Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a
correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa,
é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a
presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de
Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o
desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp
n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
3. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, para que haja a
correta aplicação do Tema 1.199/STF e da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal acerca da matéria, devem
os autos retornar ao Tribunal de origem, para que: (a) seja
realizado o devido enquadramento da conduta imputada ao agravado aos
tipos previstos na Lei 8.429/1992; e (b) seja examinada a questão
relacionada à presença do dolo na conduta do agravante.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 642394c4914bcbcdd5b913fe3d6ea8618c84fca240bf786fd9ab53fb3c2f7657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1521573 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 642394c4914bcbcdd5b913fe3d6ea8618c84fca240bf786fd9ab53fb3c2f7657
- **SHA-256 do comentário:** d2fecf27f491c87af44180ed6b8ab8c2fa9698441fb682f692eedc02a25b6e58
