{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72517,"origem":"stj","sha256_origem":"23ae36822bcad6f5cadf02f3ad2d3d01f4bc64593ae7bc62285a2a665e1a5d5d","registro_original":{"id_fonte":"000885616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"403086","numero_registro":"201303309636","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.\nINDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.\nINEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO\nCÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À\nPRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara\nrecurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/73.\n2. Na origem, a empresa, ora recorrente, ajuizou, em 1976, ação\npostulando a condenação da União, ora agravada, ao pagamento de\nindenização pelos danos decorrentes de ilegal proibição de licitar\ncom a Administração Pública Federal. Julgado parcialmente procedente\no pedido, foi promovida a execução da parte líquida da sentença, em\n18/11/1994, e, após o pagamento do segundo precatório, a parte\nagravante postulou, em 11/4/2002, a liquidação das verbas\nremanescentes. A sentença declarou prescrita a ação executiva\nrelativa à parte ilíquida do título executivo judicial. Interposta\nApelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de\nque o acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em\njulgado em 1/9/1992 \"e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação\npor Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a\npretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição\nquinquenal\".\n3. Não há, na hipótese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de\nvez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão\nproferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\n4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de\ninfirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que \"a\npartir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os\nAutores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento\ncomeçou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito\nde liquidar e executar o acórdão.\" Desta forma, é o caso de\nincidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\n5. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de\ninterpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia\ndeficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo\nespecial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do\nSTF.\n6. Por fim, o fato de o lapso prescricional da ação de execução só\nter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a\nconclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo\nprescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando\na parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação\nda parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida. Assim,\no prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do\ncumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do\ntrânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por\nanalogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza\nde Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fc648a69999d5d976b9dc72719d084d5c30ebc1232e09f6c08f83b00f96e369d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"23ae36822bcad6f5cadf02f3ad2d3d01f4bc64593ae7bc62285a2a665e1a5d5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
