# Registro público: STJ — 403086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23ae36822bcad6f5cadf02f3ad2d3d01f4bc64593ae7bc62285a2a665e1a5d5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885616
- **Número de registro na fonte:** 201303309636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO
CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À
PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara
recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, a empresa, ora recorrente, ajuizou, em 1976, ação
postulando a condenação da União, ora agravada, ao pagamento de
indenização pelos danos decorrentes de ilegal proibição de licitar
com a Administração Pública Federal. Julgado parcialmente procedente
o pedido, foi promovida a execução da parte líquida da sentença, em
18/11/1994, e, após o pagamento do segundo precatório, a parte
agravante postulou, em 11/4/2002, a liquidação das verbas
remanescentes. A sentença declarou prescrita a ação executiva
relativa à parte ilíquida do título executivo judicial. Interposta
Apelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de
que o acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em
julgado em 1/9/1992 "e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação
por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição
quinquenal".
- **Item 3 (texto oficial):** Não há, na hipótese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de
infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a
partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os
Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento
começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito
de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de
incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de particularização, no Recurso Especial, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de
interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia
deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, o fato de o lapso prescricional da ação de execução só
ter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a
conclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo
prescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando
a parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação
da parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida. Assim,
o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do
cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do
trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por
analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO
CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À
PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara
recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
2. Na origem, a empresa, ora recorrente, ajuizou, em 1976, ação
postulando a condenação da União, ora agravada, ao pagamento de
indenização pelos danos decorrentes de ilegal proibição de licitar
com a Administração Pública Federal. Julgado parcialmente procedente
o pedido, foi promovida a execução da parte líquida da sentença, em
18/11/1994, e, após o pagamento do segundo precatório, a parte
agravante postulou, em 11/4/2002, a liquidação das verbas
remanescentes. A sentença declarou prescrita a ação executiva
relativa à parte ilíquida do título executivo judicial. Interposta
Apelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de
que o acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em
julgado em 1/9/1992 "e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação
por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição
quinquenal".
3. Não há, na hipótese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de
infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a
partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os
Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento
começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito
de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de
incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
5. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de
interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia
deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
6. Por fim, o fato de o lapso prescricional da ação de execução só
ter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a
conclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo
prescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando
a parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação
da parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida. Assim,
o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do
cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do
trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por
analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 403086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23ae36822bcad6f5cadf02f3ad2d3d01f4bc64593ae7bc62285a2a665e1a5d5d
- **SHA-256 do comentário:** e2823f2f67011779d18dbabcd152ad6ef436916735c633366a01d1b9ad65b893
