# Registro público: STJ — 340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff9d0dee48dce8fd955fe0b26b841d8b7d33edeeb73375822f88f9763618e02e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO
CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por
afronta ao princípio da dialeticidade, quando o recurso contém os
fundamentos suficientes e nítida intenção de reformar a decisão.
2.O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e
635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares
relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade
na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em
manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt
na Pet 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 3/8/2020).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento
consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma
faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento
judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do
crédito tributário" (TP 3498, Ministro Herman Benjamin).
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que
deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante
integral.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO
CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por
afronta ao princípio da dialeticidade, quando o recurso contém os
fundamentos suficientes e nítida intenção de reformar a decisão.
2.O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e
635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares
relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade
na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em
manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt
na Pet 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 3/8/2020).
3. Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento
consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma
faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento
judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do
crédito tributário" (TP 3498, Ministro Herman Benjamin).
4. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que
deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante
integral.
5. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
