{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72519,"origem":"stj","sha256_origem":"973653264564daf25a7e35125d0e926e6c15b479355202e0b0337ad5a2cdcdfb","registro_original":{"id_fonte":"000885687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2566428","numero_registro":"202400400640","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO.\nILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.\nTEMA REPETITIVO 779. EXAME DE CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE.\nTRIBUNAL DE ORIGEM. CABE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. STJ EM CASOS EVENTUAIS.\nTEMA 279/STJ. BASE DE CÁLCULO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.\nFOLHA DE SALÁRIOS SOBRE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INCIDÊNCIA PIS E\nCOFINS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de\nDelegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, objetivando o\nreconhecido do direito de creditamento de PIS e COFINS sobre\ndespesas suas atividades-fim. Na sentença, denegou-se a segurança.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\nna petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte\nde origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na\nCorte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\no art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\ndas alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - No tocante ao Tema 779/STJ, o entendimento do Tribunal é no\nsentido de que cabe ao Tribunal de origem o exame, caso a caso, do\njuízo de adequação do caso concreto com o tema repetitivo.(AgInt no\nAREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)\nVI - Noutro espectro de raciocínio, rever o entendimento do Tribunal\nde origem a respeito do juízo de adequação quanto ao enquadramento\ndo caso concreto ao Tema repetitivo 779/STJ exigiria o reexame de\nprovas e fatos.(AgInt no REsp n. 1.457.160/PE, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de\n1/10/2020.)\nVII - Eventualmente, esta Corte Superior pode dar valoração distinta\naos pressupostos fáticos já definidos pelo Tribunal de origem para\nconferir outro juízo de adequação, mas tal procedimento é exceção à\nregra e não é o caso dos autos. (AgInt no REsp n. 1.741.675/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)\nVIII - Por fim, esta Corte já enfrentou a questão específica dos\nautos, no sentido de que firmou tese no Tema 279/STJ: \"A base de\ncálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo\naplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias\n10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas\nempresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra\ntemporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974),\na título de pagamento de salários e encargos sociais dos\ntrabalhadores temporários.\"\nIX - Esse entendimento apenas ressaltou o que já preveem as Leis n.\n10.637/2002 e 10.833/2003, em seus arts. 3º, § 2º, I, que\nexpressamente diz: \"art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a\npessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:\n[...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - de mão de obra\npaga a pessoa física; [...]\"\nX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f86e6660e2abae85e4709b093bb7d5db3b2c1be3aa5ffe7976d58e2db7862451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"973653264564daf25a7e35125d0e926e6c15b479355202e0b0337ad5a2cdcdfb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
