{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7252,"origem":"stj","sha256_origem":"0c694e037b3f15c0fc15c204542709a550b17817a82578f304a66ee20613595a","registro_original":{"id_fonte":"000820041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887038","numero_registro":"202101287636","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO\nCPC/15. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS PATRONOS\nPARA A DISPENSA DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 485 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha\nexaminado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela\nparte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a\ncontrovérsia.\n2. Conforme entendimento do STJ, \"nos termos dos arts. 22, 23 e 24,\n§§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço\nprofissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do\nBrasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito\nautônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em\nque fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação\nrealizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência\" (REsp\n1.613..672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00024 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ACORDO FIRMADO ENTRE AS\nPARTES - NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS PATRATRONOS PARA A DISPENSA DA\nEXIGIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1350130>>-PB,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1385196>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1636268>>-RJ,\n         <<REsp 729021>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1937762>>-SP,\n         <<REsp 1613672>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15918a324292a7677d51752330b3cad05ee40f6b26a1fbd81783ea012b7f0fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
