{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72520,"origem":"stj","sha256_origem":"af03fef5d9bdf468bda70777a339851d62c64a83a9ab1c5eb2eb9830b77149f0","registro_original":{"id_fonte":"000885688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573270","numero_registro":"202400473116","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE\nPROTEÇÃO AMBIENTAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ANULAÇÃO. DEMOLIÇÃO.\nRECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS\nPEDIDOS.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO\nDE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra o RR Construção e Incorporação\nLtda. e outros, objetivando a anulação de alvará de construção e de\nlicença ambiental concedidos para a construção de prédio no\nMunicípio de Porto Belo/SC, bem como a demolição da referida\nedificação e elaboração e execução de Projeto de Recuperação de\nÁreas Degradadas ou Alteradas, além de adoção de medidas destinadas\na impedir novas interferências no mencionado local e pagamento de\nindenização.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas\npara majorar o valor da indenização. Esta Corte conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial.\nIII - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos\narts. 9º, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, haja vista\nque os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido\nem sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de\nmodo completo, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIV - Na jurisprudência desta Corte, \"o enfrentamento dos argumentos\ncapazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado\npela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º,\ninciso IV, do CPC/2015\" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018).\nV - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o\nregime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: \"O art. 93,\nIX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\nsejam corretos os fundamentos da decisão\" (STF, AI-QO-RG 791.292,\nTribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).\nVI - Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não\nfundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos\nno processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo\njulgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende\nfazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo\nsentido: (AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)\nVII - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte\ncom ausência de fundamentação ou negativa de prestação\njurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017;\nREsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 19/12/2017.\nVIII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nIX - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. A propósito, destaco os seguintes\nprecedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt\nno AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)\nX - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou\nde se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia,\npermitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da\ncontrovérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.\nXI - Não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a\nreapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando\njá enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ,\nRel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/1997).\nXII - Embora o Tribunal a quo não tenha enfrentado a problemática\nrelativa à responsabilidade da construtora nos termos pretendidos, o\naresto impugnado consignou expressamente que restaram devidamente\ncomprovados o dano e o nexo de causalidade envolvendo à recorrente,\nacentuando a pertinência da condenação, resultante do dano\npatrimonial e da lesão ambiental, que inclui o déficit temporal de\nperda ambiental, pelo dano suportado pela vegetação de manguezal e\nrestinga suprimidas, há pelo menos 12 anos, consoante informações\ncolhidas na instrução do inquérito civil e da ação civil pública, e\ncujas funções ambientais deixarão de ser prestadas, porquanto não\nhaverá demolição do edifício.\nXIII - O acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez\nque o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as\nquestões necessárias à solução das controvérsias, dando-lhes,\ncontudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte\nrecorrente.\nXIV - Ao contrário do que pretende fazer crer, não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\nXV - No tocante à suposta violação dos arts. 9º, §1º, IV, e 1.022,\nII, do CPC, indicada no apelo especial, não assiste razão ao\nrecorrente.\nXVI - Em obter dictum, convém ressaltar que esta Corte Superior já\nteve a oportunidade de decidir que, devidamente constatada a\nedificação em área de preservação, a concessão de licenciamento\nambiental ou a sua regularização, por si só, não afastam a\nresponsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente.\nNesse sentido: REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/06/2013.\nXVII - A consolidação da intervenção na área de preservação\npermanente - antropização - não justifica que seja mantida a\nsituação lesiva ao meio ambiente. Assim, o pressuposto básico\nconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a\njurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a degradar,\nde modo que, em tema de direito ambiental, não se admite a\nincidência da teoria do fato consumado.\nXVIII - O STJ, em casos análogos, firmou entendimento no sentido de\nque, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do\nfato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas\ncom infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas.\nConfiram-se: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018,\nAgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes,\nDes. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015;\nREsp 1.638.798/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n13.12.2019). A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.188/PR,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)\nXIX - A despeito da arguição de ofensa aos art. 3º da Lei n.\n7.347/1985 e ao art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, conforme\nexposto, o acórdão destacou, ainda, quanto à dosimetria da pena, que\no montante originalmente arbitrado não condizia com a realidade dos\nautos, notadamente porque, reconhecida a impossibilidade de\nrecuperação da área, a única medida compensatória possível é a\nindenização, que, por sua vez, deve atender às peculiaridades do\nempreendimento à luz dos impactos provocados, a exemplo da vedação\nde acesso ao local, além da supressão da vegetação, sob pena de\nfrustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a\nimpunidade.\nXX - Deduzir de forma diversa do decisum recorrido, quanto à\nmajoração da indenização, na forma pretendida no apelo nobre,\ndemandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante\no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nXXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2bca62bd2379f8663ab6a4beefa32ff85bb3ab4a64bdd8160f089e7068e1ab97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af03fef5d9bdf468bda70777a339851d62c64a83a9ab1c5eb2eb9830b77149f0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
