{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72525,"origem":"stj","sha256_origem":"2c5f309941dc4903aae1f95edd465a6d1eeafa0d6c689fe5174d60b9fcea4c35","registro_original":{"id_fonte":"000885712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135170","numero_registro":"202401223706","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nNÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI A\nDO STJ.\nI - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por\nCaiena Cia Agroindustrial Santa Helena à execução fiscal ajuizada\npela União objetivando a extinção da execução, em razão do\ncancelamento da dívida.\nII - Na sentença, extinguiu-se a execução, sem condenação em\nhonorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada para condenar a Fazenda Nacional em\nhonorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta,\nnos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Esta Corte deu provimento ao\nrecurso especial.\nIII - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu pelo\ncabimento da condenação em honorários por ter havido resposta,\nofertada pela Fazenda Pública, em exceção de pré-executividade\nvinculada aos mesmos autos principais, oposta em momento anterior,\ncuja cópia encontra-se apensada aos presentes autos. Confira-se:\n\"Além disso, restou anotado no julgado turmário que \" No caso dos\nautos, na reposta à exceção de pré-executividade, apresentada, em\nmarço de 2018, ainda nos autos principais, em que a presente\nexecução se encontra apensada, cuja cópia repousa nestes autos (v.\nfl. 84, pdfc), a Fazenda Nacional, em resposta, requereu a\nimprocedência do pedido e, apenas em momento posterior (novembro de\n2019), após a oposição de exceção de pré-executividade nestes autos\nem janeiro de 2019, requereu a extinção do feito, informando que a\ninscrição em dívida ativa relativa ao processo tinha sido extinta\npor decisão administrativa, sendo que o cancelamento da dívida se\ndeu em maio de 2019, após, portanto, a \". apresentação de defesa da\nparte executada (v. fl. 53, pdfc) (fl. 171)\"\nIV - A resistência apresentada pela Fazenda Nacional em objeção\ndiversa, ainda que vinculada aos mesmos autos principais, não afasta\na aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 em\nbenefício do ente público uma vez que o que se discute, neste\nmomento, é o cabimento de honorários sucumbenciais nesta exceção, em\ncujo processamento se evidenciou a concordância da exequente quanto\nà extinção do processo.\nV - Estabelecida a premissa na origem de que a situação fática se\namolda à previsão normativa, deve incidir a norma constante do art.\n19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que isenta a Fazenda Nacional do\npagamento de honorários advocatícios.\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"36fb55ce3634cc85a7ecfe8c1c92c5383213006b6a527fc2b427923c467d9c3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c5f309941dc4903aae1f95edd465a6d1eeafa0d6c689fe5174d60b9fcea4c35","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
