# Registro público: STJ — 2135170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c5f309941dc4903aae1f95edd465a6d1eeafa0d6c689fe5174d60b9fcea4c35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885712
- **Número de registro na fonte:** 202401223706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI A DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Caiena Cia Agroindustrial Santa Helena à execução fiscal ajuizada pela União objetivando a extinção da execução, em razão do cancelamento da dívida. II - Na sentença, extinguiu-se a execução, sem condenação em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI A
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por
Caiena Cia Agroindustrial Santa Helena à execução fiscal ajuizada
pela União objetivando a extinção da execução, em razão do
cancelamento da dívida.
II - Na sentença, extinguiu-se a execução, sem condenação em
honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para condenar a Fazenda Nacional em
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta,
nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial.
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu pelo
cabimento da condenação em honorários por ter havido resposta,
ofertada pela Fazenda Pública, em exceção de pré-executividade
vinculada aos mesmos autos principais, oposta em momento anterior,
cuja cópia encontra-se apensada aos presentes autos. Confira-se:
"Além disso, restou anotado no julgado turmário que " No caso dos
autos, na reposta à exceção de pré-executividade, apresentada, em
março de 2018, ainda nos autos principais, em que a presente
execução se encontra apensada, cuja cópia repousa nestes autos (v.
fl. 84, pdfc), a Fazenda Nacional, em resposta, requereu a
improcedência do pedido e, apenas em momento posterior (novembro de
2019), após a oposição de exceção de pré-executividade nestes autos
em janeiro de 2019, requereu a extinção do feito, informando que a
inscrição em dívida ativa relativa ao processo tinha sido extinta
por decisão administrativa, sendo que o cancelamento da dívida se
deu em maio de 2019, após, portanto, a ". apresentação de defesa da
parte executada (v. fl. 53, pdfc) (fl. 171)"
IV - A resistência apresentada pela Fazenda Nacional em objeção
diversa, ainda que vinculada aos mesmos autos principais, não afasta
a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 em
benefício do ente público uma vez que o que se discute, neste
momento, é o cabimento de honorários sucumbenciais nesta exceção, em
cujo processamento se evidenciou a concordância da exequente quanto
à extinção do processo.
V - Estabelecida a premissa na origem de que a situação fática se
amolda à previsão normativa, deve incidir a norma constante do art.
19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que isenta a Fazenda Nacional do
pagamento de honorários advocatícios.
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2c5f309941dc4903aae1f95edd465a6d1eeafa0d6c689fe5174d60b9fcea4c35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135170 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c5f309941dc4903aae1f95edd465a6d1eeafa0d6c689fe5174d60b9fcea4c35
- **SHA-256 do comentário:** 125cb253a45ca585ecb48dde7271ee29841990f03f762234a9a8cc2ae6ab83bf
