{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72526,"origem":"stj","sha256_origem":"e43d1823731f75a0d6c1c3c06a50b56afe404dceef12be51ad74d25b12fed392","registro_original":{"id_fonte":"000885714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73288","numero_registro":"202401151022","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ.\nI - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao\nSecretário de Estado da Administração do Estado de Goiás objetivando\no reconhecimento do direito à acumulação dos cargos de Secretária\nExecutiva da Universidade Federal de Goiás e de Professor Nível III\nda Secretaria da Educação do Estado de Goiás, este último para o\nqual a impetrante logrou aprovação na primeira colocação no concurso\npúblico, mas foi impedida de tomar posse sem que antes apresentasse\ntermo de vacância ou exoneração do cargo ocupado na UFG. No\nTribunal a quo, a segurança foi denegada.\nII - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte\nSuperior, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico\nna área de atuação do profissional, com habilitação específica de\ngrau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Veja-se: RMS n.\n57.846/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.\nIII - Como bem exposto pelo membro do Parquet Federal, à fl. 770, o\ncargo que se pretende acumular não pode ser considerado técnico, uma\nvez que não exige conhecimento técnico para seu exercício.\nConsoante apontado, a mera exigência de ser bilíngue, por si só, é\ninsuficiente para alterar a natureza jurídica do aludido cargo, pois\nnão se trata de conhecimento específico e restrito da profissão,\nmas de área de conhecimento útil a qualquer profissão, em maior ou\nmenor medida. (fl. 770). Ou seja, não é apenas a previsão de\nhabilitação específica que qualifica o cargo como técnico, mas\ntambém a necessidade de conhecimento técnico para seu exercício.\nIV - Desse modo, considerando que as atribuições do cargo de Técnico\nAdministrativo - Secretário Executivo se limitam a atividades\nmeramente burocráticas, prescindindo de conhecimento técnico para\nseu exercício, não pode ser considerado como cargo técnico a\nviabilizar a acumulação constitucional pretendida pela recorrente.\nV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de\nJustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f2132b5bb0d34854f67b1a28288d4d88435d5e39aa91aa218011ca121c52add5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e43d1823731f75a0d6c1c3c06a50b56afe404dceef12be51ad74d25b12fed392","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
