{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72527,"origem":"stj","sha256_origem":"0b672e817f4b7717dda0f014445c9c8b26d43c2c8599b397112083ca256cd00e","registro_original":{"id_fonte":"000885715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122310","numero_registro":"202400339663","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nSUCESSÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE\nVERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO\nOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para\ndeterminar a extinção da Execução Fiscal n. 2005.51.03.000539-0, em\nvista da sua nulidade, por ausência de notificação do devedor\ndurante o processo administrativo e declarar a prescrição para\nredirecionamento da execução em face do espólio. Na sentença, o\npedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada.\nII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.\nIII - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos\ndispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal\na quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida\nnos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nIV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com\nprecisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt\nno REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n10/3/2017.\nV - Quanto ao prazo prescricional, a Corte de origem assentou o\nseguinte (fl. 360): \"Prima facie cumpre observar que se trata de uma\ndívida não-tributária, cujas regras foram estipuladas pelo contrato\ncelebrado entre as partes, ocasião em que a prescrição deve ser\nregulada pelo prazo vintenário, nos termos do art. 179 do Código\nCivil de 1916, vigente à época da avença, inexistindo espaço para a\naplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar, na hipótese,\nde regime de direito administrativo.\"\nVI - A pretensão recursal que intenta a reforma do acórdão a fim de\naferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ, ante a impossibilidade de rever fatos e provas\ne superar as premissas fáticas na via estreita do recurso especial.\nVII - Igualmente, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte o\nargumento recursal no sentido de que o procedimento de inscrição em\ndívida ativa para posterior execução do débito é incompatível com a\nprescrição vintenária do Código Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.696.649/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.\nVIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nIX - Por fim, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de\nexame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de\nomissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe\n5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe\n23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5b45ad22342bb044690767aee7e110419777399a67b1ebd9f6ad87a6d1d66cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b672e817f4b7717dda0f014445c9c8b26d43c2c8599b397112083ca256cd00e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
