# Registro público: STJ — 2122310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b672e817f4b7717dda0f014445c9c8b26d43c2c8599b397112083ca256cd00e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885715
- **Número de registro na fonte:** 202400339663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para determinar a extinção da Execução Fiscal n. 2005.51.03.000539-0, em vista da sua nulidade, por ausência de notificação do devedor durante o processo administ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para
determinar a extinção da Execução Fiscal n. 2005.51.03.000539-0, em
vista da sua nulidade, por ausência de notificação do devedor
durante o processo administrativo e declarar a prescrição para
redirecionamento da execução em face do espólio. Na sentença, o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos
dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida
nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com
precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt
no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
10/3/2017.
V - Quanto ao prazo prescricional, a Corte de origem assentou o
seguinte (fl. 360): "Prima facie cumpre observar que se trata de uma
dívida não-tributária, cujas regras foram estipuladas pelo contrato
celebrado entre as partes, ocasião em que a prescrição deve ser
regulada pelo prazo vintenário, nos termos do art. 179 do Código
Civil de 1916, vigente à época da avença, inexistindo espaço para a
aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar, na hipótese,
de regime de direito administrativo."
VI - A pretensão recursal que intenta a reforma do acórdão a fim de
aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, ante a impossibilidade de rever fatos e provas
e superar as premissas fáticas na via estreita do recurso especial.
VII - Igualmente, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte o
argumento recursal no sentido de que o procedimento de inscrição em
dívida ativa para posterior execução do débito é incompatível com a
prescrição vintenária do Código Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.696.649/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
IX - Por fim, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de
exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de
omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0b672e817f4b7717dda0f014445c9c8b26d43c2c8599b397112083ca256cd00e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122310 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b672e817f4b7717dda0f014445c9c8b26d43c2c8599b397112083ca256cd00e
- **SHA-256 do comentário:** 6cf82f515f67934bc3c2baa4e06f0d5ac1c657c3977fb7af6166c5d625399848
