{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72528,"origem":"stj","sha256_origem":"8b463e044912ed42c3d115ab5e618a03b891e5e20cfc6a52e44d7353406e95a8","registro_original":{"id_fonte":"000885717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072662","numero_registro":"202301584436","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL.\nAPURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA.\nSERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA  N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o\nreconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita\nbruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de\ncontestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a\nprocedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em\nhonorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente.\nII - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à\nausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de\ncumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à\napuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços\nhospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da\napresentação de alvará sanitário da sede da empresa para\nreconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa,\ne não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente\nprestados.\nIII - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação,\ndefendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de\nalíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados\nem ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para julgar improcedente o pedido.\nIV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000\ndo CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no\nTribunal de origem, não sendo observado o requisito de\nprequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência\nrecursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e\n356 do STF.\nV - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime\nde recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o\nentendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de\nIRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n.\n9.249/1995, de que: \"(a) devem ser considerados serviços\nhospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas\npelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte\nque, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior\ndo estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas\nmédicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito\nhospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços\nhospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob\na perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto\na lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte\nem si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço\nprestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição\nde direito fundamental.\"\nVI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além\ndo enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros\ndois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte\nconstituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.\nTais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser\nobservados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do\nCTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de\n22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.\nVII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal\ntambém reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL\npara as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares\nem ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta\nDISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a\nAdministração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de\nIRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é\nprestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o\nTribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos\nautos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem\nser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável\na redução das alíquotas.\nVIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte\ncom os seguintes fundamentos: \"No caso em exame, compulsando os\ndocumentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a\nempresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass,\ncontrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos\nde urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se\nobserva, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços\nde natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos\npelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio\ntécnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto\ndecorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249\nfaz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada\nmantém relação de prestação de serviços especializados e não pela\nrequerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal\nforma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para\natividades que não preenchem as características para tal. Registro,\nainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do\nlucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela\ntributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e\nCSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados.\"\nIX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao\nanalisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou\nexpressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é\ncontrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o\njulgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na\npresente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a\nirresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador\na quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório\nconstante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n.\n7 da Súmula do STJ.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"84e2f0f0072872c1e418e50ef058be61b72eac85ecfcb33efaf6ed62aa795dcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
