{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72529,"origem":"stj","sha256_origem":"31bfb4159f3d6de6fe20ff9d73377280c97504947675aaca9ef12a2e08334459","registro_original":{"id_fonte":"000885718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141363","numero_registro":"202401582558","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES.\nILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA\nLIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao agravo de instrumento.\nII - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: \"O\nacórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as\nquestões relativas às preliminares suscitadas na contestação e\naquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que\nse falar em omissão acerca dos pontos, consignando que \"Não devem\nser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares\nsuscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou\nque tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do\njulgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo\nJuízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a\nanálise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida\nsupressão de instância.\", bem como que, \"Considerando-se que a\nmatéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já\nfoi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a\nquestão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada,\nnos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte\ndiscutir no curso do processo as questões já decididas a cujo\nrespeito se operou a preclusão\".'\", solução esta, ao que tudo\nindica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se\nrevela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios\nora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não\nassiste razão à parte recorrente, pois \"o sistema processual atual\nnão consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento\núnico. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde\nque surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à\napuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. [..\n.] A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente\nprejuízo para uma das partes\" (AgRg na MC n. 25.519/DF, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe\nde 8/3/2016). Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em\nexame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela\nausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do\ntrâmite processual, à luz do brocardo pas de nullité sans grief,\nsegundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fl.\n109). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.\nIII - Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso\nespecial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as\nteses recursais, vinculadas aos arts. 355, 506 e 1.013 do CPC, nem\nsequer implicitamente foram apreciadas, sob o viés pretendido pelo\nTribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de\ndeclaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável\nprequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no\nponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ (\"inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos\nembargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo\").\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.337.717/DF, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de\n6/10/2023. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse\npersistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a\nalegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da\ninterposição do recurso especial, sob pena de incidir no\nintransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à\nmingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese\nrecursal.\nIV - Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e\npermita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é\nnecessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte\nde origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n23/11/2018). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos\nde declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\nquo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\niii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n.\n1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).\nV - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque a pretensão\nrecursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no\nóbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros: AgInt\nno AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.\nVI - Demais disso, não de hoje, esta Corte registra precedentes no\nsentido de que \"A ausência de despacho saneador não acarreta\nnulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.. Na\nverdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade\ndo despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é\nfeito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir\nqualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à\naplicação das leis suscitadas\" (EDcl no AgRg no REsp n. 724.059/MG,\nrelator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006,\nDJ de 3/4/2006)\nVII - Além de os mesmo óbices sumulares inviabilizarem o\nconhecimento do recurso pela alínea c, não foram cumpridas as\nexigência legais e regimentais para demonstrar a similitude fática\nentre os arestos comparados.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a8619ce6ed11679948e0fec9d16878aa0f2ccee3c305cb891b6afd4c5d043349","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"31bfb4159f3d6de6fe20ff9d73377280c97504947675aaca9ef12a2e08334459","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
