{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72530,"origem":"stj","sha256_origem":"972f3e0a13bec69b09c5a7cded45ffd71e6196fdf7447f728f88a177c70834e9","registro_original":{"id_fonte":"000885720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121243","numero_registro":"202400280392","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA\nSOBRE A POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TEMA 63/STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação proposta visando a declaração de\nilegalidade na inserção na base de cálculo do ICMS do valor da\ndemanda de energia contratada. Na sentença, o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca dos\ndispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,\nfazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para\ndemonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a\narguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do\nEnunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa\nparcela recursal.\nIII - Por outro lado, também não colhe razão o recorrente sobre a\nalegada omissão acerca da alegada necessidade de se valorar a prova\ne a omissão do tribunal sobre o assunto, ressaindo evidente que o\nTribunal a quo, explicitamente, abordou o assunto, afirmando que as\nprovas produzidas seriam suficientes para o deslinde da\ncontrovérsia.\nIV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com\nfundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de\nrediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal\ndesiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas\nno dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da\nanálise da controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no\nREsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1.807.352/AM,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n6/5/2020, DJe 11/5/2020.\nV - No tocante à necessidade de nova interpretação das provas\napresentadas, verifica-se que a pretensão do recorrente impõe a\nrevisitação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ, a\ninviabilizar essa parcela recursal.\nVI - Finalmente, no tocante à afirmação do recorrente de que o\nTribunal a quo não afastou a cobrança do ICMS sobre a demanda\ncontratada, verifico que assiste razão ao recorrente.\nVII  - O Tribunal a quo, embora tenha abordado a questão de acordo\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF, pela\nimpossibilidade de cobrança do ICMS sobre a demanda contratada, mas\nsim sobre a efetivamente utilizada, verifica-se que, ao final, no\ncomando decisório, manteve integralmente a sentença de primeiro grau\nque havia decidido pela possiblidade de cobrança do tributo pela\ndemanda contratada.\nVIII - Com efeito a jurisprudência do STJ foi cristalizada no Tema\nrepetitivo 63, in verbis: \"É indevida a incidência de ICMS sobre a\nparcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas\nnão utilizada.\"\nIX - Embora, o Tribunal a quo tenha reconhecido a não incidência do\nICMS sobre a parcela da demanda contratada não utilizada, não\nreconheceu a nulidade parcial da sentença, devendo ser reformada\nessa parte do decisum.\nX - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial\npara determinar a reforma do acórdão recorrido para afastar a\nincidência do ICMS sobre a parcela da demanda que não foi utilizada.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8fb6aba0fb69623f8ef65a111d38b16172fffa4928edf5d81b7214127b177b5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
