# Registro público: STJ — 2121243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972f3e0a13bec69b09c5a7cded45ffd71e6196fdf7447f728f88a177c70834e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885720
- **Número de registro na fonte:** 202400280392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TEMA 63/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta visando a declaração de ilegalidade na inserção na base de cálculo do ICMS do valor da demanda de energia contratada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA
SOBRE A POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TEMA 63/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação proposta visando a declaração de
ilegalidade na inserção na base de cálculo do ICMS do valor da
demanda de energia contratada. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca dos
dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a
arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do
Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal.
III - Por outro lado, também não colhe razão o recorrente sobre a
alegada omissão acerca da alegada necessidade de se valorar a prova
e a omissão do tribunal sobre o assunto, ressaindo evidente que o
Tribunal a quo, explicitamente, abordou o assunto, afirmando que as
provas produzidas seriam suficientes para o deslinde da
controvérsia.
IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1.807.352/AM,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020, DJe 11/5/2020.
V - No tocante à necessidade de nova interpretação das provas
apresentadas, verifica-se que a pretensão do recorrente impõe a
revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ, a
inviabilizar essa parcela recursal.
VI - Finalmente, no tocante à afirmação do recorrente de que o
Tribunal a quo não afastou a cobrança do ICMS sobre a demanda
contratada, verifico que assiste razão ao recorrente.
VII  - O Tribunal a quo, embora tenha abordado a questão de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF, pela
impossibilidade de cobrança do ICMS sobre a demanda contratada, mas
sim sobre a efetivamente utilizada, verifica-se que, ao final, no
comando decisório, manteve integralmente a sentença de primeiro grau
que havia decidido pela possiblidade de cobrança do tributo pela
demanda contratada.
VIII - Com efeito a jurisprudência do STJ foi cristalizada no Tema
repetitivo 63, in verbis: "É indevida a incidência de ICMS sobre a
parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas
não utilizada."
IX - Embora, o Tribunal a quo tenha reconhecido a não incidência do
ICMS sobre a parcela da demanda contratada não utilizada, não
reconheceu a nulidade parcial da sentença, devendo ser reformada
essa parte do decisum.
X - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial
para determinar a reforma do acórdão recorrido para afastar a
incidência do ICMS sobre a parcela da demanda que não foi utilizada.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 972f3e0a13bec69b09c5a7cded45ffd71e6196fdf7447f728f88a177c70834e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 972f3e0a13bec69b09c5a7cded45ffd71e6196fdf7447f728f88a177c70834e9
- **SHA-256 do comentário:** 91f010d9e575325a203294804ce233e7057dea0d1c14c0922eb9886284a3f849
