# Registro público: STJ — 2503939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2334167a67bcc77906d14f5cd9a93665ad62eae2c50ca2cab7cdfd34366d857

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885736
- **Número de registro na fonte:** 202303965335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAIS DE USO COMUM. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. REGIME DO CONVÊNIO ICM 66/88. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.775.781-SP. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À LEI KANDIR (LC N. 87/1996). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, tendo como objetivo a desconstituição de auto de infração sob justificativa ser legal o creditamento de ICMS em razão da aquisição de bens que foram integralmente utilizados, consumidos e desgastados no processo produtivo da empresa. Na sentença,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAIS DE USO
COMUM.  MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
REGIME DO CONVÊNIO ICM 66/88. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO
CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
1.775.781-SP. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À LEI KANDIR (LC N. 87/1996).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, tendo como
objetivo a desconstituição de auto de infração sob justificativa ser
legal o creditamento de ICMS em razão da aquisição de bens que
foram integralmente utilizados, consumidos e desgastados no processo
produtivo da empresa. Na sentença, julgou-se improcedente a
demanda. A apelação interposta pelo contribuinte foi improvida pelo
Tribunal a quo, sob fundamento, em resumo, de que, na vigência do
Convênio 66/88, não havia previsão do direito ao creditamento do
ICMS na hipótese dos autos.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do
recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
III - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de
origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que, na vigência do Convênio 66/88,
era vedado o creditamento de valores relativos a bens destinados ao
ativo fixo e ao uso e consumo. Precedentes: AgRg no REsp n.
1.497.917/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015; AgRg no REsp n.
1.182.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013; (AgRg no Ag n.
1.262.184/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.
IV - Quanto ao entendimento do STJ, no âmbito do EAREsp 1.775.781,
de que "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de
materiais (produtos intermediários) empregados no processo
produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente,
desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a
realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à
atividade-fim", cabe ressaltar que se restringe à interpretação dos
arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, que não se aplica
ao caso em questão, relacionado a fatos ocorridos no período de
1993 a 1995.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a2334167a67bcc77906d14f5cd9a93665ad62eae2c50ca2cab7cdfd34366d857
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

