{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72534,"origem":"stj","sha256_origem":"2a0d41eb7e6d2e6a18b8f4c36c2cf051b749779d73d7a1180259a6cbf67b2c17","registro_original":{"id_fonte":"000885862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1734609","numero_registro":"201800750030","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2018-06-12","data_publicacao":"2018-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nNOVEL ENTENDIMENTO DO STF.\n1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem\nque reconheceu que \"é viável a execução das parcelas vencidas,\nrelativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da\nimplantação do benefício concedido administrativnmente no curso da\nação, sem prejuízo da manutenção deste\".\n2. A concessão e manutenção da aposentadoria determinada\njudicialmente apenas no tocante a período retroativo e a posterior\nconcessão e manutenção da aposentadoria administrativa no tocante ao\nperíodo presente configura evidente caso de desaposentação.\n3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo 1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC,\nde relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o\nentendimento de que os benefícios previdenciários são direitos\npatrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por\nseus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos\nvalores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.\n4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, \"No âmbito do\nRegime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar\nbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,\nprevisão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a\nregra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91\".\n5. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00018 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPOSENTAÇÃO - BENEFÍCIOS E VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS - CRIAÇÃO\nPOR LEI)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1473712>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 522543>>-RN\n   STF - [[RE 661256]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 503)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8ee9705f873ca6da190bd7de7d884b38ca2efa1cf7707f62ede2d62d236e6f42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
