# Registro público: STJ — 1734609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2018-06-12
- **Publicação:** 2018-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a0d41eb7e6d2e6a18b8f4c36c2cf051b749779d73d7a1180259a6cbf67b2c17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885862
- **Número de registro na fonte:** 201800750030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NOVEL ENTENDIMENTO DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que reconheceu que "é viável a execução das parcelas vencidas,
relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da
implantação do benefício concedido administrativnmente no curso da
ação, sem prejuízo da manutenção deste".
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão e manutenção da aposentadoria determinada
judicialmente apenas no tocante a período retroativo e a posterior
concessão e manutenção da aposentadoria administrativa no tocante ao
período presente configura evidente caso de desaposentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC,
de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o
entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por
seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos
valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NOVEL ENTENDIMENTO DO STF.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que reconheceu que "é viável a execução das parcelas vencidas,
relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da
implantação do benefício concedido administrativnmente no curso da
ação, sem prejuízo da manutenção deste".
2. A concessão e manutenção da aposentadoria determinada
judicialmente apenas no tocante a período retroativo e a posterior
concessão e manutenção da aposentadoria administrativa no tocante ao
período presente configura evidente caso de desaposentação.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC,
de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o
entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por
seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos
valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.
4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPOSENTAÇÃO - BENEFÍCIOS E VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS - CRIAÇÃO
POR LEI)
   STJ - <<AgInt no REsp 1473712>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 522543>>-RN
   STF - [[RE 661256]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 503)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00018 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art18_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1803154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7503/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2239758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35889/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1767789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7502/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1734609 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a0d41eb7e6d2e6a18b8f4c36c2cf051b749779d73d7a1180259a6cbf67b2c17
- **SHA-256 do comentário:** 6d83ade67b034f9c517f64e7a909db549e3ebcd4fe0978693d7d1304ce46559b
