{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72535,"origem":"stj","sha256_origem":"d2691abbc9cd0e1dff863b1c173ddf22e53031827f27a50bb78cf963db711c32","registro_original":{"id_fonte":"000885960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1588150","numero_registro":"201600745454","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.\nLIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE\nCONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF.. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A análise das teses apontadas na pretensão recursal demandaria o\nexame de provas relativas ao dano causado e a interpretação das\ncláusulas contratuais, o que esbarra na incidência dos enunciados 5\ne 7 da Súmula do STJ.\n2. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de\nrecurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da\nConstituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da\ndeficiência da fundamentação.\n3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do\nrecurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos\njulgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias\nidentificadoras da divergência, a existência de similitude fática e\nidentidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma\nindicado.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cfacb926710e52e0c8a9fde281d8f0d53331289cb17e8ccb6b49491fbfdac3e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
