# Registro público: STJ — 1588150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2691abbc9cd0e1dff863b1c173ddf22e53031827f27a50bb78cf963db711c32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885960
- **Número de registro na fonte:** 201600745454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF.. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise das teses apontadas na pretensão recursal demandaria o
exame de provas relativas ao dano causado e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que esbarra na incidência dos enunciados 5
e 7 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de
recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da
Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da
deficiência da fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do
recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos
julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF.. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise das teses apontadas na pretensão recursal demandaria o
exame de provas relativas ao dano causado e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que esbarra na incidência dos enunciados 5
e 7 da Súmula do STJ.
2. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de
recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da
Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da
deficiência da fundamentação.
3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do
recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos
julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2691abbc9cd0e1dff863b1c173ddf22e53031827f27a50bb78cf963db711c32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

