# Registro público: STJ — 2132586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9e3970a011853e0e21a2297b456656ef282bc28396b9f4cd9e2a93e7e1ef903

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO
TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA
JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os
interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles
nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos
beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser
respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016)"
(AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação
subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa
julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de
tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO
TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA
JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. "A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os
interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles
nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos
beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser
respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016)"
(AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
3. Tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação
subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa
julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de
tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
