{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72546,"origem":"stj","sha256_origem":"622c215d88e7746f2dc50771ef029399d39f9871c04d7c765f6f6a8bfbcd1890","registro_original":{"id_fonte":"000885994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923499","numero_registro":"202102065485","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS.\n135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A\nLIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS\nINTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento\nnão tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,\nvisto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e\ndecidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação\ncom o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de\ndeclaração.\n2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma\ncontrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos\ndiversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou\nqualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de\nembargos de declaração.\n3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não\nocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução\nirregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal\npara seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos\ne provas, o que não é viável no presente instrumento processual,\nconforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66926df7eb65a40c2cbdb003c38a1bfcea3f597df3889d3528b939e183056e43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
