# Registro público: STJ — 1923499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 622c215d88e7746f2dc50771ef029399d39f9871c04d7c765f6f6a8bfbcd1890

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS.
135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento
não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma
contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou
qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não
ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução
irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal
para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos
e provas, o que não é viável no presente instrumento processual,
conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS.
135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento
não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de
declaração.
2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma
contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou
qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não
ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução
irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal
para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos
e provas, o que não é viável no presente instrumento processual,
conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 622c215d88e7746f2dc50771ef029399d39f9871c04d7c765f6f6a8bfbcd1890
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

