{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72547,"origem":"stj","sha256_origem":"f5dce892ea5c96795d69f0548dc5b0aea835c451cf87e5430fa48fd0d706e97c","registro_original":{"id_fonte":"000885995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588346","numero_registro":"202400807024","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nADMINISTRATIVO.  SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nOFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR\nPÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO\nBASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS\nPREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF\nE 7/STJ.\n1. \"O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese\nem que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de\npedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção\nnormativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados\npelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os\nlimites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados\npela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação\nlógico-sistemática da peça\" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe\nde 19/12/2022.).\n2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não\nimporta em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do\nCódigo de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o\nrecurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso,\nelegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não\nconfigura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.\n3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei\nComplementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento\nlegal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado\nautomaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do\nconteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância\nespecial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f05f9be08f22dcea73efd5214d3761d65e3ef4a456ced630f4354fc58b23282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
