# Registro público: STJ — 2588346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5dce892ea5c96795d69f0548dc5b0aea835c451cf87e5430fa48fd0d706e97c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885995
- **Número de registro na fonte:** 202400807024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.  SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS
PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF
E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese
em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de
pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção
normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados
pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os
limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados
pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação
lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do
Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o
recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso,
elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não
configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei
Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento
legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado
automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.  SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS
PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF
E 7/STJ.
1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese
em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de
pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção
normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados
pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os
limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados
pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação
lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022.).
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do
Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o
recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso,
elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não
configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei
Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento
legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado
automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** f5dce892ea5c96795d69f0548dc5b0aea835c451cf87e5430fa48fd0d706e97c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2588346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f5dce892ea5c96795d69f0548dc5b0aea835c451cf87e5430fa48fd0d706e97c
- **SHA-256 do comentário:** 646f9a9fab63afae81e8772ffc8984092fd45690da0cbd0c6e0d778c23ea097f
