{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72552,"origem":"stj","sha256_origem":"a63a2d2eaaddf5619b37945dcb6095725774e66862141d0923e67332b971929f","registro_original":{"id_fonte":"000886004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052290","numero_registro":"202300371699","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONSTATAÇÃO\nDE CONCUBINATO. TEMA N. 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE\nRECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, 7º E 9º DA LEI N. 3.765/60, E\nARTS. 1º e 2º DA LEI N. 9.278/96. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE\nRECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA SEPARADA DE FATO E DE\nINEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO NO CASO PRESENTE.  FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO\nSTJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A revisão do acórdão é inviável em recurso especial, uma vez que\no acórdão recorrido decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente\nconstitucional, à luz do Tema n. 526 do STF.\n2. Outrossim, ao decidir sobre a existência de concubinato, a Corte\na quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu\nque o de cujus manteve seu casamento simultaneamente ao\nrelacionamento com a agravante, nunca tendo dissolvido o matrimônio\npelos meios legais e inclusive mantendo a esposa na declaração de\nbeneficiários junto à administração militar.\n3. Desse modo, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de\norigem, seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a\nesta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o\nconjunto de fatos e provas da causa, em conformidade ao enunciado da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8291ec90fbfe444b4fad52414b8e2dd2245a373f337b9280820260b434cc3fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
