{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72553,"origem":"stj","sha256_origem":"afe9383e6be593b9e261429dd3c05d106480721960bd3eef9147e78ba0d6161b","registro_original":{"id_fonte":"000886006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106117","numero_registro":"202303780385","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA\nINTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE\nSUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nAGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.\n1. \"Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da\npreclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso\ncontra a mesma decisão judicial.\" (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)\n2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa,\nconsignou que \"o falecimento do servidor público, em momento\nanterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus\nsucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo\ncomprovada má-fé\", e que \"os sindicatos podem, na execução de título\njudicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público\nfalecido\".\n3. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo\ninterno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes\nmencionado, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do\ncerne recursal.\n4. Por fim, não há falar em necessidade de suspensão do processo em\nrazão da afetação do Tema n. 1.254 do STJ, tendo em vista que a\nmatéria aqui tratada não se refere a \"Definir se ocorre ou não a\nprescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte\nfalecida no curso da ação\", mas, sim, se o falecimento do servidor\npúblico, em momento anterior ao ajuizamento do processo de\nconhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores na execução\ndo título coletivo.\n5. Agravos internos não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a77678fcf28ea04b36574921c714e2bc3ba6dac74b6fd3e5d1493411cb9bfd3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
