# Registro público: STJ — 2106117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afe9383e6be593b9e261429dd3c05d106480721960bd3eef9147e78ba0d6161b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886006
- **Número de registro na fonte:** 202303780385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA
INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa,
consignou que "o falecimento do servidor público, em momento
anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus
sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo
comprovada má-fé", e que "os sindicatos podem, na execução de título
judicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público
falecido".
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo
interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes
mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do
cerne recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, não há falar em necessidade de suspensão do processo em
razão da afetação do Tema n. 1.254 do STJ, tendo em vista que a
matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte
falecida no curso da ação", mas, sim, se o falecimento do servidor
público, em momento anterior ao ajuizamento do processo de
conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores na execução
do título coletivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos internos não conhecidos.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA
INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.
1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa,
consignou que "o falecimento do servidor público, em momento
anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus
sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo
comprovada má-fé", e que "os sindicatos podem, na execução de título
judicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público
falecido".
3. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo
interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes
mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do
cerne recursal.
4. Por fim, não há falar em necessidade de suspensão do processo em
razão da afetação do Tema n. 1.254 do STJ, tendo em vista que a
matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte
falecida no curso da ação", mas, sim, se o falecimento do servidor
público, em momento anterior ao ajuizamento do processo de
conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores na execução
do título coletivo.
5. Agravos internos não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** afe9383e6be593b9e261429dd3c05d106480721960bd3eef9147e78ba0d6161b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

