# Registro público: STJ — 2129246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2551329d618500b5dd836a3246da54b0cb14456102fc8012c503a16ea26195cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886008
- **Número de registro na fonte:** 202400820664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR 192/22.
PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 194/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a Recorrente não
indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal
supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo
Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos
normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do
recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do
dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o
que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a
ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é
irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao
contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente
afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de
cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a
pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que
não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela
própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o
dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma
divergente pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, "[o]s princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito
não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais
necessárias ao conhecimento dos recursos" (AgInt no AREsp n.
2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR 192/22.
PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 194/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a Recorrente não
indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal
supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo
Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos
normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do
recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do
dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o
que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do
recurso.
3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a
ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é
irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao
contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente
afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de
cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a
pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que
não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela
própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o
dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma
divergente pelo Tribunal de origem.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, "[o]s princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito
não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais
necessárias ao conhecimento dos recursos" (AgInt no AREsp n.
2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2551329d618500b5dd836a3246da54b0cb14456102fc8012c503a16ea26195cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129246 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2551329d618500b5dd836a3246da54b0cb14456102fc8012c503a16ea26195cd
- **SHA-256 do comentário:** 950f29e2332d340de9f49c174d1699f5af12fd1c4cdf8a77f2aa025dc3270b16
