{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72556,"origem":"stj","sha256_origem":"e963a687a8846acd0087f5ff8775029aa65351926a3321dea946b87b2759082f","registro_original":{"id_fonte":"000886009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947139","numero_registro":"202102054062","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR.\nPAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES\nBENEFICIADOS COM PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES\nNOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\n1. Impugnação da viúva do aposentado, que pereceu no curso de ação\nprevidenciária, à habilitação dos filhos maiores do falecido como\nrecorrentes nesta ação, que discute valores em atraso devidos pelo\nINSS ao autor.\n2. Os valores relativos a benefícios previdenciários não recebidos\npelo segurado em vida são pagos, prioritariamente, aos dependentes\nhabilitados à pensão por morte e, apenas na falta desses, podem ser\npagos aos demais sucessores na forma da lei civil. Precedentes.\n3. Uma vez que não farão jus a eventuais valores advindos deste\nprocesso, que visa condenar o ente previdenciário ao pagamento de\njuros de mora e honorários, não é possível deferir a habilitação dos\ndemais herdeiros nestes autos, por falta de interesse na ação.\n4. Agravo provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6869ed6c16fbbfb3dc8998d4efddd0e4f8f9f92c9575a0c8d78cf5fcbaf6e71a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e963a687a8846acd0087f5ff8775029aa65351926a3321dea946b87b2759082f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
