{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72557,"origem":"stj","sha256_origem":"b42ff91b06ef211a1ab7d56cce1e05f1aecff7f0d2c80e0f1a3f9cd40bb988ec","registro_original":{"id_fonte":"000886010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70231","numero_registro":"202203683924","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA O\nEXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. REMUNERAÇÃO. LC N. 64/1990.\nREGISTRO DA CANDIDATURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante\ncontra ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba,\nobjetivando a percepção integral dos seus vencimentos durante todo o\nprazo em que permaneceu afastado do cargo de Técnico Judiciário,\npara concorrer aos cargos eletivos de deputado estadual e de\nvice-prefeito do Município de Cabedelo/PB, independentemente do\nregistro de sua candidatura. Segurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.\n3. Hipótese em que não se verifica a alegada violação dos arts. 489\ne 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram,\nfundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias\nà solução da controvérsia acerca da ocorrência da prescrição\nexecutória, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\n4. No caso, a Corte local manteve o entendimento da administração no\nsentido de que a licença para atividade partidária se daria sem a\npercepção de vencimentos no período entre a data do afastamento\nnecessário para fins de afastar a inelegibilidade e àquela do\nefetivo registro da candidatura.\n5. A jurisprudência desta Corte no sentido de que \"o servidor\npúblico candidato a cargo eletivo somente faz jus à licença\nremunerada após o deferimento do registro de sua candidatura pela\njustiça eleitoral\" (AgInt no REsp 1.644.476/RS, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/08/2019).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49cbacf3c07abfbd4bff9db9f571e1d58ba351210f6eb13b0db4ddefe872cbe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b42ff91b06ef211a1ab7d56cce1e05f1aecff7f0d2c80e0f1a3f9cd40bb988ec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
