# Registro público: STJ — 70231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b42ff91b06ef211a1ab7d56cce1e05f1aecff7f0d2c80e0f1a3f9cd40bb988ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886010
- **Número de registro na fonte:** 202203683924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. REMUNERAÇÃO. LC N. 64/1990.
REGISTRO DA CANDIDATURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba,
objetivando a percepção integral dos seus vencimentos durante todo o
prazo em que permaneceu afastado do cargo de Técnico Judiciário,
para concorrer aos cargos eletivos de deputado estadual e de
vice-prefeito do Município de Cabedelo/PB, independentemente do
registro de sua candidatura. Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não se verifica a alegada violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia acerca da ocorrência da prescrição
executória, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte local manteve o entendimento da administração no
sentido de que a licença para atividade partidária se daria sem a
percepção de vencimentos no período entre a data do afastamento
necessário para fins de afastar a inelegibilidade e àquela do
efetivo registro da candidatura.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte no sentido de que "o servidor
público candidato a cargo eletivo somente faz jus à licença
remunerada após o deferimento do registro de sua candidatura pela
justiça eleitoral" (AgInt no REsp 1.644.476/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/08/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. REMUNERAÇÃO. LC N. 64/1990.
REGISTRO DA CANDIDATURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba,
objetivando a percepção integral dos seus vencimentos durante todo o
prazo em que permaneceu afastado do cargo de Técnico Judiciário,
para concorrer aos cargos eletivos de deputado estadual e de
vice-prefeito do Município de Cabedelo/PB, independentemente do
registro de sua candidatura. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
3. Hipótese em que não se verifica a alegada violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia acerca da ocorrência da prescrição
executória, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
4. No caso, a Corte local manteve o entendimento da administração no
sentido de que a licença para atividade partidária se daria sem a
percepção de vencimentos no período entre a data do afastamento
necessário para fins de afastar a inelegibilidade e àquela do
efetivo registro da candidatura.
5. A jurisprudência desta Corte no sentido de que "o servidor
público candidato a cargo eletivo somente faz jus à licença
remunerada após o deferimento do registro de sua candidatura pela
justiça eleitoral" (AgInt no REsp 1.644.476/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/08/2019).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b42ff91b06ef211a1ab7d56cce1e05f1aecff7f0d2c80e0f1a3f9cd40bb988ec
- **SHA-256 do comentário:** 524c538c05d50331a1d80592d6145610a08250dd9ca09e03bd4f6b0489d52390
