{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72559,"origem":"stj","sha256_origem":"13937a1e087879d47100e22d4576c5016704afdbaaa85c499754993d10f53f89","registro_original":{"id_fonte":"000886012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194051","numero_registro":"202202681870","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 1.013, §1º\nDO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECIDIU SOB O ENFOQUE\nDA LEGISLAÇÃO APONTADA COMO AFRONTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE\nFUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, A E 12, I, DA LC N.\n87/1996 E 3º, § 1º, I E § 2º, I E II, DA LC N. 63/1990. ENTENDIMENTO\nDO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF ante a ausência de\nprequestionamento da tese de violação aos arts. 369 e 1.013, §1º do\nCPC, verifica-se que de fato não houve enfrentamento do tema pelo\ntribunal de origem sob o enfoque dado pelo Município ora agravante.\n2. Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pelo tribunal\nde origem que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido\nde que o minério de ferro extraído em municípios do Estado de Minas\nFerais é deslocado para o Município de Itaguaí tão somente para\nfins de embarque posterior ao estrangeiro, dado que a commodity em\ncomento é destinada à exportação, não ocorrendo nenhuma operação de\nbeneficiamento ou agregação de valor no âmbito territorial do ente\npúblico ora agravante.\n3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema no julgamento\nda Apelação Cível. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não\nhá falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n4. Conforme bem exposto na fundamentação da decisão agravada\nproferida pela então relatora, sua Excelência Ministra Assusete\nMagalhães, o entendimento do tribunal de origem não destoa da\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que o fato\ngerador do ICMS de venda de mercadoria extraída destinado à\nlocalidade diversa daquela na qual ocorreu a extração deve ser\nconsiderado como aperfeiçoado no local do domicílio fiscal do\nempresário que praticou o fato gerador.\n5. O município agravante afirma que o entendimento dos citados\njulgados não deve se aplicar ao caso em apreço, ante a ausência de\nsimilitude fática entre a presente lide e os apreciados naquelas\noportunidades.\n6. Há uma distinção a ser realizada, pois nos casos referidos a\ndiscussão versava sobre a possibilidade de se considerar como\nocorrido o fato gerador nos municípios nos quais a extração teria\nocorrido. Nos presentes autos foi consignado no acórdão que o\nmunicípio pretende que seja considerado o aspecto espacial do fato\ngerador do ICMS como o do local do porto no qual ocorre o escoamento\nda produção ao exterior, entendendo o tribunal de origem que deve\nser considerado o local do estabelecimento do empresário que realiza\na exportação.\n7. Contudo, não há razão para entender de forma diversa,\nconsiderando que ainda que a discussão seja sobre outra etapa na\ncadeia produtiva (qual seja a exportação do minério de ferro), a\nconclusão sobre o aspecto espacial do ICMS não deve ser alterado,\npois a circulação da mercadoria ocorre em solo mineiro, considerando\nos termos do acórdão mencionado que conclui que \"restou evidenciado\nque a commodity produzida pela ré no Estado de Minas Gerais já sai\ndo estabelecimento mineiro vendida para terceiros, conforme\ncomprovam as notas ficais que instruem os autos\".\n8. Agravo interno conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6cb8d9a4426028b5baa510639423a816eff6b4bf24d3efa9fc0f531b140e9fdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"13937a1e087879d47100e22d4576c5016704afdbaaa85c499754993d10f53f89","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
