{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7256,"origem":"stj","sha256_origem":"cae9aef81b5efa9159a761c06ccf54b19ba72f520ca8f8c8dde4cccb64eb4799","registro_original":{"id_fonte":"000820071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917753","numero_registro":"202100190392","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO DO ORA INSURGENTE E DEU PROVIMENTO AO APELO\nNOBRE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.\n1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse\nfundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e\n284 do STF, por analogia.\n2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência da Súmula 211/STJ.\n3. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do\nrecurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em\ninovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da\npreclusão consumativa.\n3.1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios\nque envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar\n(Repetitivo/Tema 936/STJ).\n3.2. A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido\ndirecionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para\nrecomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema\n1.166/STF).\n3.3. Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento\ndos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no\njulgamento do EREsp 1.557.698/RS, pela Segunda Seção desta Corte.\n3.4. Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da\nimpossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas\nsimilares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ILEGITIMIDADE PASSIVA -  PATROCINADORA - AÇÃO  DE REVISÃO DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR)\n   STJ - STJ - REPETITIVO - TEMA 936\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA - RECOLHIMENTO  DA COTA PATRONAL\n- RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA)\n   STF - STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.166\n(RECOMPOSIÇÃO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - RECURSOS REPETITIVOS TEMAS\n955 E 1021/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,\n         << AgInt  no  RESP  1525337>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"114f03bdcb9daa0e4182f487e1dabf5d14fe2426c957c1568c94e63106584043","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
