# Registro público: STJ — 1917753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7256/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cae9aef81b5efa9159a761c06ccf54b19ba72f520ca8f8c8dde4cccb64eb4799

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO DO ORA INSURGENTE E DEU PROVIMENTO AO APELO
NOBRE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do
recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em
inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da
preclusão consumativa.
3.1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar
(Repetitivo/Tema 936/STJ).
3.2. A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido
direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para
recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema
1.166/STF).
3.3. Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento
dos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no
julgamento do EREsp 1.557.698/RS, pela Segunda Seção desta Corte.
3.4. Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da
impossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas
similares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO DO ORA INSURGENTE E DEU PROVIMENTO AO APELO
NOBRE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do
recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em
inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da
preclusão consumativa.
3.1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar
(Repetitivo/Tema 936/STJ).
3.2. A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido
direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para
recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema
1.166/STF).
3.3. Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento
dos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no
julgamento do EREsp 1.557.698/RS, pela Segunda Seção desta Corte.
3.4. Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da
impossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas
similares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE PASSIVA -  PATROCINADORA - AÇÃO  DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR)
   STJ - STJ - REPETITIVO - TEMA 936
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA - RECOLHIMENTO  DA COTA PATRONAL
- RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA)
   STF - STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.166
(RECOMPOSIÇÃO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - RECURSOS REPETITIVOS TEMAS
955 E 1021/STJ)
   STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,
         << AgInt  no  RESP  1525337>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
