{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72560,"origem":"stj","sha256_origem":"d48ba9f7ef0750208214fe09f7c31bc9af2bb9dc41e7889e7bdf63a1dfd48294","registro_original":{"id_fonte":"000886013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2325197","numero_registro":"202300801247","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JUÍZO\nMONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto\npela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em\njulgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de\nque \"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese\nem que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa\nde pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à\nsubsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos\nesposados pelo autor e refutados pelo réu\" (AgInt no AREsp n.\n2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).\n2. No que concerne à nulidade do juízo singular, \"a jurisprudência\ndesta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é\nplenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz\nnenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a\npossibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame\nda matéria pelo colegiado competente.\" (AgInt no REsp n.\n2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)\n3. Por fim, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no\nsentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode\nocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos.\nAssim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que\nforam atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do\njulgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe\n19/12/2014).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a15edbb6f2b5e0a8d7d9a0190117e1eb3f185a59dbe5eda8cc91523e602dbf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d48ba9f7ef0750208214fe09f7c31bc9af2bb9dc41e7889e7bdf63a1dfd48294","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
