# Registro público: STJ — 2325197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d48ba9f7ef0750208214fe09f7c31bc9af2bb9dc41e7889e7bdf63a1dfd48294

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886013
- **Número de registro na fonte:** 202300801247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JUÍZO
MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto
pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em
julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de
que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese
em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n.
2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência
desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é
plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz
nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a
possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame
da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n.
2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no
sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode
ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos.
Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do
julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JUÍZO
MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto
pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em
julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de
que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese
em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n.
2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
2. No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência
desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é
plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz
nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a
possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame
da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n.
2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
3. Por fim, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no
sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode
ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos.
Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do
julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2325197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d48ba9f7ef0750208214fe09f7c31bc9af2bb9dc41e7889e7bdf63a1dfd48294
- **SHA-256 do comentário:** b4c79d16cabc6375070a70daafcd2a0a7ee241e515d42121b7cd7a43d6dfb0cf
