{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72563,"origem":"stj","sha256_origem":"aed3502d39f7cf46f67491e6277a582560c9a3c039b88f4215637665409c5d6a","registro_original":{"id_fonte":"000886016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227528","numero_registro":"202203219017","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ AFASTADOS.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, INCISO I, ALÍNEA A E 12, INCISO I, DA LC N.\n87/1996 E 3º, § 1º, INCISO I E § 2º, INCISOS I E II, DA LC N.\n63/1990. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Todas as matérias de fato se encontram delineadas no acórdão\nproferido pelo tribunal de origem, sendo despicienda sua reanálise\npara fins de apreciação das alegações do apelo nobre. Tampouco se\nexige que este Superior Tribunal de Justiça reanálise aspectos\nrelativos a cláusulas contratuais. Portanto, o recurso especial\nmerece conhecimento em sua integralidade.\n2. Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pelo tribunal\nde origem que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido\nde que o minério de ferro extraído em municípios do Estado de Minas\nFerais é deslocado para o Município de Itaguaí tão somente para\nfins de embarque posterior ao estrangeiro, dado que a commodity em\ncomento é destinada à exportação, não ocorrendo nenhuma operação de\nbeneficiamento ou agregação de valor no âmbito territorial do ente\npúblico ora agravante.\n3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema no julgamento\nda Apelação Cível. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não\nhá falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n4. O entendimento do tribunal de origem não destoa da jurisprudência\ndeste Superior Tribunal de Justiça de que o fato gerador do ICMS de\nvenda de mercadoria extraída destinado à localidade diversa daquela\nna qual ocorreu a extração deve ser considerado como aperfeiçoado\nno local do domicílio fiscal do empresário que praticou o fato\ngerador.\n5. Não é o caso de reconhecer a violação dos dispositivos legais\nmencionados, pois as conclusões do tribunal de origem se encontram\nem consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça a respeito do aspecto espacial do fato gerador do ICMS, não\nsendo o caso de reconhecer como concretizada a hipótese de\nincidência no local do porto que ocorre o escoamento da mercadoria\nextraída em estado diverso.\n6. Agravo interno conhecido e provido em parte. Recurso Especial\nconhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c59ee880a7e147d58e751844a0049803c24a9eefe888f7d6e01618d678e31323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
