{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72564,"origem":"stj","sha256_origem":"87afb9d9f8c1ea3371230c354c6d33d697572f75affe782afd2892c76376fa12","registro_original":{"id_fonte":"000886017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102066","numero_registro":"202200907893","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À\nLICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO\nJURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA.\nEXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO\nGERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES\nRECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS\nAGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.\n1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou\ndispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da\nLei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021,\nalém de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação\nde perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa\nlesão ao erário.\n2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re\nipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se\ncoaduna com a nova disposição legal da matéria.\n3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da\nretroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso\npara reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada\nexclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte\nSuperior.\n4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a\nanálise do agravo em recurso especial.\n5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da\nconduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, julgar\nprejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6c2719b7441efa7832b8ee27699980c5a937eb8d0fbc56aeba768bd696ccb02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
